LEI Nº 20.011 de 2012 MG (ALMG-- Dep. Dinis Pinheiro )


LEI MUDA REGULAMENTO DE COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEO VEGETAL

A Lei 20.011, de 2012, que dispõe sobre a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal de Uso Culinário, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, nesta sexta-feira (6/1/12). A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.061/11, do presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado Dinis Pinheiro (PSDB).

Lei 20.011, 2012, ALMG, muda regulamento de coleta e reciclagem de óleo vegetal

A Lei 20.011, de 2012, que dispõe sobre a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal de Uso Culinário, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, nesta sexta-feira (6/1/12). A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.061/11, do presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado Dinis Pinheiro (PSDB).
A política estadual, de que trata a lei, compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário. Essa política já era regida pela Lei 18.031, de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Entre as iniciativas previstas na nova regra, estão o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar; o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais provocados pelo descarte inadequado desses resíduos na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento; o incentivo à criação de centros municipais de coleta de resíduos sólidos; e a criação de linhas de crédito.
Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.

Veto – Da forma como foi aprovado, em 2º turno, na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALMG, o PL que deu origem à lei alterava os artigos 45 e 46 do capítulo VII da Lei 18.031. O Governo de Minas, no entanto, ao sancionar a norma, decidiu vetar os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, relacionados à mudança proposta pelos deputados. Ao alterar a lei sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, haveria, primeiramente, mudança do nome do capítulo VII. Ele passaria a se chamar “Dos resíduos sólidos perigosos e dos não inertes" (e não mais "Dos resíduos sólidos perigosos”). Isso, segundo o governador, infringiria norma técnica que diz que esses resíduos não podem ser tratados da mesma forma e com as mesmas restrições, uma vez que as características de ambos são distintas.
As mudanças propostas pelos parlamentares também iriam significar acréscimo de novos dispositivos à Lei 18.031, detalhando as formas de controle sobre esses tipos de resíduos, além de um sistema estadual de registro, declaração e inventários sobre os mesmos e seus diferentes operadores. O Executivo esclarece, porém, que, posteriormente à entrada em vigor da referida lei, foi aprovada, em nível federal, a Lei 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criando diversas obrigações para os operadores de resíduos perigosos em todas as fases de sua gestão.
As alterações sugeridas pelos deputados, segundo justificativa que acompanha o veto, não fariam remissão nem correlacionariam os novos dispositivos incluídos na Lei 18.031, de âmbito estadual, com os da Lei 12.305, de âmbito nacional. Um exemplo é o Cadastro de Empresas Transportadoras de Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos e Classe II-A – Não inertes previsto em uma das alterações incluídas pelo artigo 4º. De acordo com o governador, não seria possível, a partir da leitura do novo dispositivo proposto, saber se tal cadastro seria parte do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, previsto na Lei nº 12.305, ou se seria mais um sistema de controle, independente do primeiro, o que levaria a dúvidas e a uma sobreposição de competências. “De um modo geral, somente uma leitura detalhada das duas normas (a de âmbito estadual e a federal) permite tentar separar o que são obrigações comuns e correlacionadas nos dois textos do que são novas atribuições incluídas pela legislação estadual”, afirma o texto.

Os artigos vetados pelo Executivo serão analisados pela Assembleia a partir de fevereiro. Os parlamentares poderão manter ou rejeitar o veto.
  MATÉRIAS LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO
Política Estadual Coleta, Tratamento e Reciclagem Óleo e Gordura Vegeta ou Animal
Fonte
:  Minas Gerais de 05.05.2011
  Texto capturado em:  www.iof.mg.gov.br   Acesso em: 06/05/2011

  PROJETO DE LEI Nº 1.468/2011  
Institui a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.
     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
     CAPÍTULO I
     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
     Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.
     Art. 2º - A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal tem os seguintes objetivos:
     I - incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
     II - reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
     III - reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
     IV - evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.
     Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária.
     Art. 3º - A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes diretrizes:
     I - incentivo a práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por meio de suporte técnico a cooperativas, associações e empresas que atuem na área de reciclagem;
     II - conscientização da população quanto a dano proveniente do descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;
     III - estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes da Política de que trata esta lei, especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda;
     IV - busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;
     V - promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades desta lei;
     VI - incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais - ONGs -;
     VII - implantação e gerenciamento de coleta especial;
     VIII - incremento na fiscalização de indústria de alimentos e de serviço de alojamento e alimentação, conforme classificação do Anexo X da Lei n° 7.166, de 27 de agosto de 1996;
     IX - monitoramento do descarte de material originário de limpeza de caixa de gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza.
     Art. 4º - Para a execução dos objetivos propostos no art. 2° desta lei, o Executivo promoverá:
     I - a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e gordura de origem animal e vegetal;
     II - a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, especialmente, para a produção de biodiesel;
     III - o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da população;
     IV - o estabelecimento de convênio com empresas e entidades envolvidas com reciclagem;
     V - a fiscalização e o monitoramento quanto ao funcionamento adequado de caixa de gordura dos estabelecimentos citados no inciso VIII do art. 3° desta lei.
     CAPÍTULO II
     DO RECOLHIMENTO DE ÓLEO E GORDURA
     Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, o Executivo instalará, em cada Município, no mínimo um posto para o recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.
     Parágrafo único - O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo será registrado no ato de entrega do resíduo de que trata esta lei, para fins de fiscalização ou bonificação resultante de convênio que vier a ser firmado pelo Executivo.
     Art. 6º - Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata esta lei, o Executivo poderá criar um sistema de bonificação pecuniária para a entrega dos resíduos.
     Parágrafo único - O valor do bônus a que se refere o "caput" deste artigo será estabelecido no regulamento desta lei.
     CAPÍTULO III
     DAS OBRIGAÇÕES
     Art. 7º - Ficam obrigados os empreendedores responsáveis por feira e evento realizados em próprio público a instalar recipiente adequado para o recolhimento do resíduo de que trata esta lei.
     Parágrafo único - Fica isento da obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo o evento em que não haja preparação de alimento, e em que não seja utilizado gás liquefeito de petróleo.
     Art. 8º - Fica obrigada a empresa pública ou privada cuja atividade acarretar a produção de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a entregar esse resíduo no posto de recolhimento a que se refere o art. 5º desta lei ou a empresa que comercialize esse produto.
     CAPÍTULO IV
     DAS PENALIDADES
     Art. 9º - O descumprimento do disposto no art. 7º desta lei acarretará multa, além da obrigação de cessar a transgressão no prazo fixado no regulamento desta lei.
     Parágrafo único - O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será de:
     I - R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para evento com público até 2.500 pessoas;
     II - R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para evento com público superior a 2.500 pessoas;
     III - R$4.000,00 (quatro mil reais) para evento com público superior a 10.000 pessoas;
     IV - R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para evento com público superior a 25.000 pessoas.
     Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa a que se refere o art. 8º desta lei às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
     I - advertência;
     II - multa;
     III - interdição parcial ou total da atividade, até que sejam corrigidas as irregularidades;
     IV - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades.
     Art. 11 - A advertência de que trata o inciso I do art. 10 desta lei implica a obrigatoriedade de o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta lei.
     Art. 12 - A multa de que trata o inciso II do art. 10 desta lei será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta lei.
     Art. 13 - O valor da multa de que trata o inciso II do art. 10 desta lei será de:
     I - R$1.000, 00 (um mil reais) para estabelecimento com área de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);
     II - R$2.000,00 (dois mil reais) para estabelecimento com área acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
     Art. 14 - os valores da multa a que se referem o § 1º do art. 9º e o art. 13 desta lei serão reajustados anualmente, nos mesmos termos da legislação específica em vigor.
     Art. 15 - O prazo para pagamento da multa de que tratam o § 1º do art. 9º e o art. 13 será fixado em regulamento desta lei e, após vencimento, o valor respectivo será escrito em dívida ativa.
     Art. 16 - Em caso de reincidência no descumprimento do disposto nesta lei, as multas de que tratam o § 1º do art. 9º e o art. 13 desta lei serão aplicadas em dobro relativamente ao seu valor inicial.
     Parágrafo único - Considera-se reincidência, para efeitos desta lei, a prática da mesma infração, cometida pelo mesmo agente no período de até doze meses, contado da última advertência ou multa.
     Art. 17 - A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento de atividade de que trata o inciso IV do art. 10 desta lei será aplicada:
     I - após três meses de interdição da empresa, na hipótese de não ter sido sanada a irregularidade;
     II - na hipótese de descumprimento do auto de interdição.
     Art. 18 - As penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após a implantação nas regionais, do posto de recolhimento a que se refere o art. 5º desta lei.
     CAPÍTULO V
     DISPOSIÇÕES FINAIS
     Art. 19 - Para cumprimento do disposto nesta lei, o Executivo poderá estabelecer convênio, contrato e parceria com órgão ou entidade pública ou privada.
     § 1º - O órgão ou a entidade a que se refere o "caput" deste artigo deverão manter cadastro com dados de identificação da pessoa física ou jurídica que proceder à entrega do resíduo de que trata esta lei.
     § 2º - A entidade privada a que se refere o "caput" deste artigo deverá cadastrar-se, previamente, no órgão competente do Estado.
     Art. 20 - O Executivo promoverá campanha para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as consequências desse ato para a preservação do meio ambiente.
     Parágrafo único - A campanha de que trata o "caput" deste artigo será iniciada no primeiro dia útil após a data de vigência desta lei.
     Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, contado da data de sua vigência.
     Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
     Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
     Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
     


Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei anexo, que institui a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.
     A apresentação deste projeto fundamenta-se no propósito de contribuir para a discussão do assunto e que para que se possa contemplar aspectos fundamentais sobre o tratamento e a reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal. É inegável a importância de construir-se uma legislação sobre esse tema, em razão da preocupação com o meio ambiente e da busca de sua preservação serem tópicos comuns de discussão em âmbito internacional. Destaca-se ainda o enorme dispêndio de recursos na manutenção e na recuperação de redes públicas de esgotamento sanitário e também de águas pluviais, provocadas pelo descarte inadequado de tais resíduos. Outro ponto que merece atenção é o crescente interesse comercial pelo resíduo de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, cuja coleta, tratamento e reciclagem já estão ocorrendo em outras cidades brasileiras e do exterior, com especial destaque para as experiências das cidades de Salvador, na Bahia, e de São Francisco, na Califórnia. Os altos custos de manutenção de redes públicas aliados ao grande interesse comercial demonstrado pelo resíduo em questão permitem pressupor a viabilidade do estabelecimento de parcerias com órgãos públicos e entidades da iniciativa privada que tendem a minimizar os custos de implantação e a execução de tal política. Nesse sentido, este projeto propõe a especificação de determinados procedimentos, bem como sugere o estabelecimento de convênios e parcerias para a implementação desta política ambiental.
     Diante de todo o exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
     - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.061/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.