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Lei 9068 de 17 de Janeiro de 2005

DISPÕE SOBRE A COLETA, O RECOLHIMENTO E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUO SÓLIDO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se resíduo potencialmente perigoso à saúde e ao meio ambiente, as pilhas, baterias e lâmpadas, após seu uso ou esgotamento energético, sendo que a sua coleta, o seu recolhimento e a sua destinação final deverão observar o estabelecido nesta Lei.
§ 1º - Para os fins da aplicação do disposto nesta Lei, consideram-se pilhas e baterias, aquelas que contenham, em sua composição, um ou mais elementos de chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.
§ 2º - Estende-se o disposto no caput aos produtos eletroeletrônicos que contenham pilhas ou baterias em sua estrutura, de forma insubstituível.
§ 3º - Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.

Art. 2º - Os produtos a que se refere o art. 1º, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que os comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 3º - As baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor para os procedimentos a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 4º - Para os fins da aplicação do disposto nesta Lei e de acordo com as normas técnicas específicas, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente;
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química;
III - lâmpada fluorescente: lâmpada em que a maior parte da luz é emitida por uma camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica, através de vapor de mercúrio;
IV - lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada em que a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio à alta pressão, contido num bulbo de vidro;
V - lâmpada de vapor de sódio: lâmpada em que a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica de vapores de sódio e de mercúrio, contidos num bulbo de vidro;
VI - lâmpada de luz mista: lâmpada em que a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, contido num bulbo de vidro.

Art. 5º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 4º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com a finalidade de atender aos procedimentos a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - Os resíduos potencialmente perigosos de que trata o art. 1º desta Lei serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública, além das recomendações de fabricantes ou de importadores, até o seu repasse a estes.

Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - (VETADO)

Art. 9º - A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos produtos de que trata esta Lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2005

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.717/04, de autoria da Vereadora Neusinha Santos)
RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 1.112/04 que "Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e a destinação final de resíduo sólido que menciona, e dá outras providências", sou levado a opor-lhe veto parcial pelos fundamentos adiante expostos.
Valho-me, para tanto, dos pareceres da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Belo Horizonte - CMBH e da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, que apontaram impedimentos à sanção integral da Proposição.

A Comissão supra citada assim se manifestou em seu parecer:
"Embora seja relevante a iniciativa da autora, podemos ver que o assunto tratado na matéria encontra-se exaustivamente albergada em nosso ordenamento jurídico através da Lei n° 6.836, de 21 de fevereiro de 1995, Lei n° 8.052/00 e Lei n° 8.357, de 29 de abril de 2002.
(...)
Acresce realçar que embora a matéria afaste o princípio da novidade e também da imprescindibilidade normativa, necessários à aprovação legislativa, não haverá óbices caso seja encetada proposta que vise aperfeiçoar o estatuído nas Leis supramencionadas que dispõem sobre o mesmo assunto trazido no Projeto de Lei em tela."

A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, por meio da Assessoria Jurídica da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, tratou a Proposição em comento da seguinte forma:
"Em que pese a bem fundamentada justificativa apresentada pela ilustríssima Vereadora e a louvável preocupação com as condições que garantam, com segurança, a qualidade do meio ambiente e a saúde pública, observamos alguns equívocos em seu conteúdo técnico e legal.
(...)
Relevando a redundância legislativa, observamos a inviabilidade prática dos arts. 6° e 7°, considerando que um município não pode imputar regras, obrigações e normas a empresas sediadas em outro município, caso da maioria dos fabricantes e importadores dos produtos mencionados pela Proposição de Lei ora analisada.

Por fim, cabe ressaltar que a imposição de obrigações se torna inócua na prática, se não é prevista penalidade frente ao fato do descumprimento, argumento este que torna o objetivo da Proposição de Lei em tela inexeqüível."

Por conexão, o art. 8° se encaixa na inviabilidade prática supra mencionada.

Apesar da falta de inovação, e pelas razões apresentadas nos pareceres supra, veto os arts. 6°, 7° e 8°, todos da Proposição de Lei nº 1.112/04, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2005

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte


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*Lei 7277 de 17 de Janeiro de 1997

INSTITUI A LICENÇA AMBIENTAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

*Alterada pela Lei 9084 de 11 de maio de 2005

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A contrução, a ampliação, a instalação e o funcionamento de empreendimento de impacto ficam vinculados à obtenção prévia da Licença Ambiental.

Art. 2º - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra - estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.

§ 1º - São considerados empreendimentos de impacto:

I - os destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);

II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinquenta) unidades;

III - os destinados a uso misto em que o somátorioda razão entre o número de unidades residenciais e 150 (cento e cinquenta) e da razão entre a àrea da parte da edificação destinada ao uso não - residencia e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);

IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na ZEIS - Zona de Especial Interesse Social - com àrea parcelada inferior a 10.000 m2 ( dez mil metros quadrados );

V - os seguintes empreendimentos e os similares:

a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
c) cemitérios e necrotérios;
d) matadouros e abatedouros
e) presídios;
f) quartéis;
g) terminais rodoviários, aeroviários;
gA) heliponto, considerando-se este como a área ao nível do solo ou elevada para pousos e decolagens de helicópteros;(NR)

* alínea gA do inciso V, § 1º, artigo 2º incluído pela Lei 9084 de 11 de maio de 2005

h) vias de tráfego de veículo com 2 ( duas ) ou mais faixas de rolamento;
i) ferrovias, subterrâneas ou de superfície ;
j) terminais de minério petróleo e produtos químicos;
l) oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
m) linhas de transmição de energia elétrica,acima de 230kv ( duzentos e trinta quilovolts );
n )usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 mw ( dez megawatts );
o) obras para exploração de recursos hídricos, tai como barragens, canalizações de água, tranposições de bacias e diques;
p) estações de tratamento de esgotos sanitários;
q) distritos e zonas industriais;
r) usinas de asfalto.

§ 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM - poderá, em deliberação normativa, incluir novos empreendimentos na relação do inciso V do paragráfo anterior .

Art. 3º - A Licença Ambiental será outorgada pelo COMAM, mantidas as demais licenças legalmente exigivéis .

Paragráfo único - A outorga da licença Ambiental será precedida da da publicação de edital explicitando o uso pretendido, o porte e a localização - em órgão oficial de imprensa e em jornal de grnde circulação no Município, com ônus para o requerente, assegurado ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e dos pareceres dos órgãos municipais e para apresentação de impugnação, fundamentada e e por escrito.

Art. 4º - O COMAM, se julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e urbanos e discussão do relatório de impacto Ambiental - RIMA.

Parágrafo único - A convocação de audiência pública se´ra feita por meio de edital, publicado em jornal de grandfe circulação no Municìpio e em órgão oficial de imprensa, com a antecedência mínima de 5 ( cincop ) dias úteis.

Art.5º - O COMAM, noexercício de sua competência, expedira a seguintes licenças :

I - Licença Prévia (LP) , na fase preliminar do planejamento da atividade , contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção, ampliação,instalação e funcionamento, observadas as leis municipais, estaduais efederais de uso do solo;

II - Licença de implantação (LI), autorizando o ínicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e verificados os requisitos básicos definidos para está etapa;

III - Licença de operação ou licença de ocupação (LO), autorizando, após as verificações necessárias e a execução das medidas mitigadoras do impacto ambiental e urbano, o ínicio da atividade licenciada ou da ocupação residencial, de acordo com o previsto na LP e na LI.

§ 1º - No caso de contrução ou ampliação de empreendimentos de impacto, LP e a LI deverão preceder a outorga do Alvará de construção ; e a , a da Certidão de Baixa e Habite-se.

§ 2º - A LP é precedida da apresentação de estudo de impacto Ambiental - EIA - e do respectivo RIMA, a serem aprovados pelo COMAM.

§ 3º A LI é precedida da apresentação do plano de controle Ambiental - PCA - , a ser aprovado pelo COMAM.

§ 4º - Serão definido pelo COMAM, mediante deliberação normativa, para cada empreendimento ou grupo de empreendimentos :

I - os requisitos prévios para obtenção das licenças mencionadas;

II - o roteiro básico de elaboração do EIA, RIMA e PCA.

Art. 6º - Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção da LI e da LO, o COMAM poderá determina, quando necessário, a adoção de dispositivos de medição, análise e controle , a cargo do responsávelpelo empeendimento, diretamente ou por empresado ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica.

Paragráfo único - A medição, a análise ou o controle deverão ser precedidos de comunicadop à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,que poderá fazer-se representar por um técnico de sua escolha.

Art. 7º - Os empreendimentos sujeitos a licença Ambiental que, na data de publicação desta Lei, já estejam instalados ou em funcionamento, deverão apresentar o relatório de controleAmbiental - RCA - , a ser aprovado pelo COMAM.

Parágrafo único - As diretrizes para elaboração do RCA seram definidas pelo COMAM para cada atividade do grupo de atividades, mediante deliberação normativa.

Art. 8º - Oprazo para outorga das licenças referidas no art. 5º será de 60 ( sessenta ) dias para a LP e 30 ( trinta ) dias para as demais , contado de data de aoresentação do requerimenta acompanhado dos documentos necessários.

§ 1º - Somente com a anuência do plenário do COMAM e tendo em vista a complexidade do examedo impacto ambientale urbano, poderá ser prorrogado, por igual período, oprzo previsto no caput.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput deste attigo, ou o prorrogado na forma do parágrafo anterior, sem que haja decisão do COMAM, será considerada outorgada a licença requerida.

Art. 9º - O procedimento administrativo para a conceção das licenças referidas será estabelecidas em deliberação nornativa do COMAM.

§ 1 - A ampliação ou amodificação do objeto da Licença Ambiental sujeitar-se-ão a novo licenciamento.
A análise do EIA, RIMA, PCA ou RCA poderá ser efetuadapor entidade especializada integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COMAM.

Art 10 - O COMAM, em decorrênçia da análise do EIA e do RIMA, poderá exigir dolo responsável a intervenção pública que se faça necessária na área do empreendimento.

Art. 11 - Os ógãos da adminstrção municipal somenta aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades sujeitas à Licença Ambiental após a expedição da mesma, sob pena de responsabilidade administrativa e nulidade dos seus atos.

Art. 12 - No caso de empreendimentos de impacto sujeitos a financiamento ambiental, nos termos desta Lei.

Art. 13 - O suporte técnico e administrativo necessário ao cumprimento, pelo COMAM, das disposiç~es desta Lei será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º - Para a realização das as atividades decorrentes do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ultilizar-se, além dos rcursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, comtratos ou credenciamento de agentes.

§ 2º - serão franqueadas, para fiscalizar ocumprimento do sdispositivos desta Lei, a entrda e a permanência, pelo tempo que se fizerer necessário, dos tecnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos agentes por ela credenciados, nos locais de construção ou ampliação de empreedimentos de impacto, nos locais onmde estejm instalados ou em funcionamento ou onde pretenda instalá-los

Art. 14 - ( VETADO )

§ 1º - ( VETADO )

§ 2º - ( VETADO )

§ 3º - ( VETADO )

§ 4º - ( VETADO )

§ 5º - ( VETADO )

Art. 15 - Não se aplicam ao disposto nos artigos anteriores as regras constantes dos art. 12 e 13 da Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, bem como em seu regulamento.

Art. 16 - Enquanto não conceituados em lei o parcelamento vinculado e as ZEISs, é a seguinte a redação do inciso IV do § 1º do art.2º.

"Art. 2º - ...

§ 1º - ...

IV - parcelamentos de solo, exceto os propostos para conjuntos habitacionais cuja área parcelada seja inferior a 10.000 m2 ( dez mil metros quadrados ), com, pelo menos, uma das seguintes caracteristícas :

a) destinaçao ao uso não residencial;

b) existência de lotes com área inferior a 125 m2 ( cento e vinte metros quadrados ) ou superior a 10.000 m2 ( dez mil metros quadrados ) ;

c) existência de quarteirões com extensão superior a 200 m ( duzentos metros );

Art. 17 - O inicio V do art. 14 da Lei nº 4.253/85 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - ...

...

V - decidir sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como, em todos os casos, decidir em grau de recurso quando da aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental;"
Art. 18 - O inicio VI do art. 14 da Lei nº 4.253/85 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - ...

...

VI - deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de prjetos sujeitos à licença Ambiental - conforme disciplinado em legislação específica - ou a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; "

Art. 19 - O inciso III do art. 18 da Lei nº 4.253/85 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - ...

III - O produto do reembolsa do custo dos serviços prestados pela administração municipal aos requerentes de licenças prevista na legislação ambiental;"

Art. 20 - ( VETADO )

§ 1º - ( VETADO )

§ 2º - ( VETADO )

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o inicio do VI do art. 3º e os art. 5º e 6º da Lei nº 4.253/85.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1997
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

( Origínaria do Projeto de Lei nº 26/96, de autoria do Vereador Sávio Souza Cruz)


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Lei 8714 de 27 de Novembro de 2003

DISPÕE SOBRE INCENTIVO E APOIO A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município incentivará e apoiará a implantação de coleta seletiva de resíduos, com o objetivo de preservar o meio ambiente.

Art. 2º, I a IV - (VETADOS)

Art. 3º - Os recursos para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão provenientes de fontes diversas, entre as quais:
I - dotações consignadas no Orçamento do Município;
II - doações de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas.

Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 129/01, de autoria do Vereador Carlos Henrique)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 653/03 que "Dispõe sobre incentivo e apoio a coleta seletiva de resíduos e dá outras providências", sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a aduzir.
É nobre a intenção do Vereador de pretender reforçar a necessidade de proteção ao meio ambiente e, conseqüentemente, da saúde da população belorizontina, por meio do incentivo à coleta seletiva de resíduos.
No entanto, existem impedimentos à sanção integral da Proposição, conforme verificamos nos pareceres das Comissões de Legislação e Justiça, de Orçamento e Finanças Públicas, de Administração Pública e de Saúde e Saneamento, todas da Câmara Municipal, e, ainda, da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SMLU - e da Procuradoria Geral do Município - PGM.
A PGM e a Comissão de Legislação e Justiça apontaram a inconveniência do art. 2º da Proposição em comento, que determina que o Executivo proceda à celebração de convênios para garantir a execução do incentivo, apoio e implementação da coleta seletiva de resíduos. A este respeito a PGM entende que:

"A proposta de lei determina ao Executivo a celebração de convênio para a finalidade de execução ao incentivo, apoio e implementação de coleta seletiva de resíduos, configurando-se de imediato a inobservância do preceito inscrito no art. 108, inc. XII, da Lei Local, o qual define a competência privativa do Prefeito para a celebração de convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, adentrando, assim, a esfera de atribuição administrativa do Executivo."

No mesmo sentido, aponta a Comissão de Legislação e Justiça da Câmara:

"Não pode Lei de iniciativa parlamentar determinar que o Poder Executivo proceda a celebração de convênios, o que configura ingerência de um Poder sobre o outro, ferindo o princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes constituídos. Ademais, adentra os domínios da discricionariedade, que é atributo exclusivo do administrador, a quem cabe o juízo de oportunidade e conveniência sobre a celebração de convênios."

A SMLU questiona, também, o art. 4º da Proposição de Lei, que estabelece como atribuição do Conselho Municipal de Meio Ambiente a regulamentação do recolhimento, reaproveitamento, disposição final, reciclagem e outras formas de processamento de lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias alcalinas e de aparelhos celular e demais produtos recicláveis usados. Diz a Secretaria:
"Relativamente ao art. 4º, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA já regulamentou a matéria, sendo a lógica de sua normatização, a imposição ao usuário, de um lado, e aos fabricantes e fornecedores, de outro, das responsabilidades de gestão desses objetos e materiais."
Reforçando a inconveniência do dispositivo citado, lembra a Comissão de Legislação e Justiça:

"Não pode, ainda, a Lei de iniciativa parlamentar determinar atribuições para órgãos da Administração do Poder Executivo. Os conselhos são órgãos auxiliares da administração, sendo a Lei que os cria ou modifica o elenco de suas competências e atribuições, de iniciativa privativa do Chefe do Poder ao qual estão vinculados. Ora, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM é órgão vinculado à Administração Direta do Poder Executivo, sendo, portanto, a definição de suas atribuições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal."
O art. 5° também não deve prevalecer, uma vez que sendo matéria já tratada pelo Executivo, a mesma se encontra devidamente regulamentada.
Pelo exposto, veto o artigo 2º e seus incisos I, II, III e IV, o art. 4º e o art. 5º da Proposição de Lei nº 653/03, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte


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Decreto 9859 de 2 de Março de 1999

REGULAMENTO O ART. 13 DA LEI Nº 4.253/85, QUE DISPÕE SOBE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E MALHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MODIFICA OS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 5.893/88 QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, e considerando a necessidade de adoção imediata das medidas de combate e controle de reservatórios ou vetores da DENGUE, demais doenças infecto-contagiosas e de zoonoses,
DECRETA:
Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos , intervenções, obras ou atividades de indústria, comércio e prestação de serviços, de qualquer natureza, deverão efetuar a proteção e limpeza dos locais propícios ao acúmulo de sólidos orgânicos ou inorgânicos, tais como embalagens, lixo, entulho, sucatas, pneus e restos de alimentos, bem como ao acúmulo de água, de forma a se evitar a proliferação e o desenvolvimento dos vetores ou reservatórios de doenças infecto-contagiosas e de zoonoses.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes, proprietários ou responsáveis pelos imóveis residenciais, áreas não-edificadas e lotes vagos neste município, as disposições e medidas a que se refere este Decreto.
Art. 2º - A fiscalização municipal realizará periodicamente vistorias nos imóveis a fim de verificar o cumprimento e a adoção das medidas indicadas neste regulamento.
Art. 3º - Fica assegurada aos fiscais e demais agentes credenciados a entrada em quaisquer estabelecimentos, imóveis e locais públicos ou privadios, neles permanecendo pelo tempo que se fizer necessário, podendo requisitar, se for o caso, apoio policial para garantir a ação fiscalizadora, em se tratando de epidemia de grave risco de vida da população.
Art. 4º - Aos fiscais e agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infração;
III - determinar as providências a serem adotadas para solucionar os problemas identificados;
IV - elaborar relatórios de vistorias e lavrar autos de fiscalização e, for o caso, de infração, fornecendo cópia ao autuado;
V - orientar e, se for o caso, advertir os infratores, notificando- os para cessar as irregularidades, observando-se o seguinte:
a) constatadas as situações de insalubridade dos imóveis ou a incúria de seus proprietários, ocupantes ou responsáveis, a que se refere ao art. 1º, será lavrado o auto de fiscalização, em que se consignará o prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas e máximo de setenta e duas (72) horas para tomada de providências necessárias, visando sanar os problemas e corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização, sob pena de imposição das penalidades cabíveis;
b) quando as providências ou medidas exigíveis tiverem sido cumpridas no prazo assinalado, os documentos fiscais serão arquivados mediante despacho da autoridade competente, dispensando-se da formação de processo administrativo;
c) esgotado o prazo concedido, em sendo constatada a omissão ou negligência relativa às providências e medidas assinaladas no auto de fiscalização, conforme alínea "a" supra, serão imediatamente lavrados os autos de fiscalização e infração referentes ao descumprimentos;
d) além da aplicação das penalidades cabíveis, a administração Municipal atuará de forma efetiva, adotando as medidas necessárias para cessar os problemas identificados pela fiscalização, com ônus para o infrator
Art. 5º - Os infratores sujeitam- se às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - interdição temporária de estabelecimentos;
II - suspensão de atividades;
III - cassação de alvará;
IV - multa de 23 (vinte e três) a 15.845 ( quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco) UFIR.
Art. 6º - O Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, passa a vigor com as seguintes modificações:
"Art.52 - ...
I - resíduos sólidos: resíduos em qualquer estado da matéria, independentemente de sua destinação ou utilização, resultantes de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, ficando incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos proveniebntes de equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como aqueles determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançcamento na rede pública de esgotos ou corpo d´água;
(....)
Art. 53...
Paragráfo 1º - O transporte, a disposição e, quando for o caso, o tratamento de resíduos proveniente de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser feitos pelo responsável por tais atividades, não se ximindo de responsabilização mesmo quando forem efetuados por terceiros.
Paragráfo 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão apresentar à SMMA o programa de gerenciamento de resíduos sólidos, em conformidade com as normas técnicas e regulamentações legais cabíveis, tais como a NBR 10.004/87 e Resolução Conama nº 05/93, apontando e descrevendo as ações realtivas ao manejo de resíduos sólidos, bem como contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final e proteção à saúde pública.
Paragráfo 3º - Na elaboração do programa de gerenciamento de resíduos sólido, devem ser considerados prin cípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SMMA.
Paragráfo 4º - O programa de gerenciamento de resíduos sólidos somente poderá prever a destinação para disposição ou tratamento por terceiros, desde que sejam previamente licenciados pra tal fim junto à SMMA ou ao órgão ambiental competente.
Paragráfo 5º - A utilização do solo como destino eventula, temporário ou final de resíduos sólidos deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e de destinação aprovados pela SMMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular
(.....)
Art. 104 - ....
Parágrafo único - Ao processo administrativo serão juntados os pareceres técnicos e jurídico quando houver apresentação tempestiva de defesa por parte do autuado"
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 02 de março de 1999
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Juares Amorim
Secretário Municipal do Meio Ambiente