FLUIDO DE CORTE PARA USINAGEM ECOLÓGICO




FLUIDO DE CORTE ECOLÓGICO A BASE DE  ÓLEO VEGETAL
USO E APLICAÇÃO MAQUÍNAS FERRAMENTAS DE USINAGEM NA INDÚSTRIA.
Um fluido de corte é aquele líquido emulsionado com água  aplicado  na ferramenta-máquina de usinagem  e no material que está sendo usinado, a fim de facilitar a operação do corte. Os fluidos de corte são utilizados na indústria com a função de refrigerar, lubrificar, proteger contra a oxidação e limpar a região da usinagem.
Frequentemente são chamados de lubrificantes ou refrigerantes em virtude das suas principais funções na usinagem:
reduzir o atrito entre a ferramenta e a superfície em corte. (lubrificação)
e diminuir a temperatura na região de corte. (refrigeração)
Após refrigerar a ferramenta e a peça, o fluido cai para a mesa onde é recolhido por canais e levado por meio de um tubo para o reservatório, assim a bomba aspira novamente o fluido para devolvê-lo sobre a ferramenta e a superfície do trabalho.
Para um melhor desempenho do fluido de corte recomenda-se armazená-lo em local adequado e limpo; para não ficar contaminados ele pode ser limpo por meio de decantação e filtração; a aplicação do fluido deve ser na ponta da ferramenta evitando o choque térmico e a distorção.
O risco de intoxicação do cliente e  funcionários faz com que as empresas invistam em fluidos ecologicamente corretos, a base de óleo vegetal, mais eficiente e barato, reduzindo custos e protegendo o meio ambiente, participando assim da preservação ecológica e da saúde humana.
O fluido de corte ecológico a base de óleo vegetal  após seu  tempo limite de uso pode ser coado, peneirado  e  transformado em sabão ecológico caseiro para uso em limpeza do chão do local de trabalho.
Os cuidados, porém não devem se restringir apenas aos fluidos, mas também precisam de ser estendidos aos operadores que o manipulam. Alguns cuidados a serem tomados:
  • Manter o fluido e a máquina limpos;
  • Instalar protetores contra salpicos;
  • Usar um avental a prova de óleo;
  • Lavar as áreas da pele que entrem em contato com o salpico;
  • Aplicar creme protetor nas mãos e nos braços;
  • Tratar e proteger imediatamente cortes e arranhões.

1. OBJETIVO GERAL
Reutilização do fluído de corte, usando quantidade mínima na usinagem e desenvolver produtos biodegradáveis.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO
Utilizar o fluído de corte em menor quantidade na usinagem de peças, onde o fluído de corte está diretamente relacionado a custos, perigos à saúde e questões ambientais (descarte, reciclagem, etc.), minimizando o descarte.
3. INTRODUÇÃO
A utilização de fluídos de corte é imprescindível na usinagem de aços e particularmente na usinagem de aços inoxidáveis.
A possibilidade de utilização de quantidades mínimas de fluídos de corte através de sistemas específicos vem sendo investigados com resultados animadores. Além disso, a investigação de fluídos biodegradáveis ou de menor impacto ambiental, também tem sido alvo de pesquisas.
A pesquisa realizada revela o desempenho do novo produto e sua recuperação no tratamento, seu desempenho na proteção à saúde do operador. Utilizando as normas do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) Resolução 09/93 e a Resolução 362/2005.
Desenvolver um produto e reutilizá-lo é muito importante porque o fluído representa uma grande parcela do custo final na retificação, devido, principalmente, aos gastos com seu descarte e manutenção, principalmente com os danos ao meio ambiente. Também as ferramentas que são utilizadas na usinagem terão uma vida útil maior.
4. INFLUÊNCIA DO FLUIDO DE CORTE NA USINAGEM
Desenvolvendo esta pesquisa bibliográfica para realização do trabalho observou-se que o professor Anselmo Eduardo Diniz, do Departamento de Engenharia de Fabricação da Faculdade de Engenharia Mecânica (FEM) da Unicamp, trabalha há mais de 22 anos na área de usinagem de materiais. O mesmo diz que a usinagem é “o processo de trabalhar uma peça bruta com máquina-ferramenta para lhe dar a forma final desejada, removendo material em forma de cavacos ou de farpas”.
Faz-se importante ressaltar que para minimizar os desgastes das ferramentas e o aquecimento da peça, vários recursos podem ser utilizados, conforme cita professor Anselmo Diniz, os quais o emprego de fluído de corte, uma mistura líquida constituída em geral de óleo e água em proporções adequadas a cada caso, que variam de 3 a 15 de óleo. A utilização mais eficiente desses fluídos de corte no torneamento ou fresamento, ou até sua supressão, tem constituído uma de suas linhas de pesquisa.
[1] Figura 1 - usinagem de uma peça em aço
5. Efeitos colaterais do Fluído de corte
O fluído de corte tem efeitos indesejáveis, pode gerar alergias ou outros problemas de saúde ao operador da máquina pelo contato com a pele ou pela inalação dos seus vapores durante anos.
Sua deterioração é porque adquire fungos e bactérias, o que exige tratamento periódico, e mesmo assim precisa de tempo em tempo ser reciclado, pois não pode ser descartado no solo.
6. PREVENÇÃO DE PROBLEMAS DE PELE EM CONTATO COM O FLUIDO DE CORTE NA USINAGEM E PREPARAÇÃO:
  • Evitar contato entre o fluído de corte e a pele;
  • Evitar danos à pele pelo contato com o cavaco e com spray de alta pressão gerado na usinagem;
  • Utilizar luvas quando possível, em caso contrário usar creme repelente de óleo;
  • Usar roupas protetoras;
  • Não usar produto em concentração acima da recomendada;
  • Problemas de pele como irritações, dermatites, erupções;
  • Câncer de pele, reto, cólon, bexiga, estômago, esôfago, pulmão, próstata, pâncreas;
  • Doenças pulmonares como asma, bronquite, pneumonia, fibroses, redução da capacidade respiratória;
7. POLÍTICA AMBIENTAL DOS FLUÍDOS DE CORTE
A política ambiental deve seguir leis nacionais e/ou internacionais, ou ainda as leis estaduais, dependendo de cada situação, sendo que uma das ferramentas que podem fortalecer as empresas em relação aos fatores ecológicos e ambientalmente corretos é a obtenção por estas da certificação ISO 14001 que faz da mesma uma empresa comprometida com o meio ambiente. Sendo esta certificação de reconhecimento internacional, o que abre novos horizontes para a empresa em relação ao mercado exterior.
Tanto os órgãos internacionais como os nacionais de proteção ao meio ambiente exigem cada vez mais das empresas o correto descarte de seus rejeitos industriais, sendo que o fluído de corte é um dos principais resíduos industriais que podem causar danos ao meio ambiente de forma considerável. ( Monici 1999 ).
O principal órgão que fiscaliza e impõe penalidades às indústrias que estejam operando de forma incorreta no Estado de São Paulo, perante a Legislação Ambiental Brasileira é a CETESB ( Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ).
No Brasil, o órgão responsável pela fiscalização das Leis Ambientais Brasileiras em relação à utilização e descarte de fluidos de corte é o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
Sendo que a Resolução CONAMA 9/93, considera crime ambiental não só descartar o óleo na natureza, mas também comercializar, fornecer, transportar, queimar ou dar outro destino que não a reciclagem através do refino.
Aliado às leis e é a de estarem sempre de acordo com a ISO 14001, que é obrigações estipuladas pelo CONAMA, outra preocupação que as empresas devem ter em relação às leis ambientais uma certificação emitida as empresas que seguem acima de tudo várias normas de apelo ecológico, sendo, portanto empresas preocupadas com o meio ambiente.
A obtenção desta certificação pela empresa é muito vantajosa, em pesquisas realizadas nos Estados Unidos em 1994, já se notava que o consumo com apelo ecológico estava crescendo em demasia, sendo que o cenário mundial de implementação da ISO 14001 mostra um crescimento acentuado do número de empresas certificadas. ( Epelbaum 2002 ).
8. DESCARTE DE FLUÍDOS DE ACORDO COM AS LEIS AMBIENTAIS
Enfim, após se tratar das Leis Ambientais estaduais e nacionais bem como da certificação ISO14001, torna-se interessante conhecer mais sobre o descarte dos fluídos de corte.
A fim de satisfazer as leis governamentais e locais sobre a poluição da água, todo fluido de corte solúvel em água deveria sofrer uma espécie de tratamento antes de ser disposto no rio, córrego ou sistema municipal de esgoto. Os produtos químicos considerados como poluentes da água são os óleos, nitritos, fenóis, fosfatos e metais pesados.
O conteúdo do óleo pode ser quebrado/separado da emulsão por um tratamento de ácido ou sulfato de alumínio. Em alguns estados dos EUA, efluentes contendo mais que duas partes por bilhão de fenol ou derivados fenólicos são proibidos ( Baradie, 1996 ).
Melhor que descartar o fluído é reciclar o mesmo. O refrigerante usado é removido da máquina e os resíduos são separados através do processo de reciclagem, sendo que o refrigerante limpo é então adicionado ao reciclado e a nova mistura volta para dentro da máquina. ( Siliman 1992).
O processo de reciclagem elimina a freqüência com que o refrigerante é descartado. Isto pode trazer um grande benefício financeiro, pois os custos com os descartes são muito elevados.
O descarte de fluido de corte é um processo indesejável, mas necessário de ser feito pelas empresas, pois o seu tratamento, antes de sua disposição final, é relativamente caro e geralmente é realizado por empresas especializadas. ( Monici 1999 ).
Assim as empresas antes de destinarem seus fluídos de corte a outras especializadas nessa área, devem consultar a CETESB que analisa a transação e aprova ou não o tratamento final e disposição que será dado àquele fluido de corte.
9. RESOLUÇÃO CONAMA N.º 9, 31 DE AGOSTO DE 1993
  • Torna obrigatória a coleta de todos os óleos usados por empresas credenciadas na ANP e licenciados pelos órgãos estaduais de proteção ambiental;
  • Proíbe descartar óleo em solos, águas superficiais, águas subterrâneas, no mar ou em sistema de esgoto ou evacuação de águas residuais, ou de modo que represente contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido por lei;
  • Determina que o descarte só possa ser realizado após tratamento prévio;
  • Obriga manter os registros de compra e alienação do óleo usado por dois anos caso consuma um mínimo anual de 700 litros/ano;
  • Crimes capitulados Lei 9605/98 e no Decreto Federal 3179.
  • Integra da Res. 9/93 Conama em www.mma.gov.br/conama
Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONAMA/nº 025, de 03 de dezembro de 1986,

- Considerando que o uso prolongado de um óleo lubrificante resulta na sua deterioração parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos polinucleares, "potencialmente carcinogênicos", resinas e lacas, ocorrendo também contaminações acidentais ou propositais;

- Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", classifica o óleo lubrificante usado como perigoso por apresentar toxicidade;

- Considerando que o descarte de óleos lubrificantes usados ou emulsões oleosas para o solo ou cursos d'água gera graves danos ambientais;

- Considerando que a combustão dos óleos lubrificantes usados pode gerar gases residuais nocivos ao meio ambiente;

- Considerando a gravidade do ato de se contaminar o óleo lubrificante usado com policlorados (PCB's), de caráter particularmente perigoso;

- Considerando que as atividades de gerenciamento de óleos lubrificantes usados devem estar organizadas e controladas de modo a evitar danos à saúde, ao meio ambiente;
- Considerando ainda que a reciclagem seja instrumento prioritário para a gestão ambiental,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - Óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante. De acordo com sua origem, pode ser mineral (derivado de petróleo), ou sintético (derivado de vegetal ou de síntese química);

II - Óleo lubrificante: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos e aditivos;

III - Óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original, podendo, no entanto, ser regenerado através de processos disponíveis no mercado;

IV - Óleo lubrificante usado ou contaminado não regenerável: óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme definição do item anterior, não podendo, por motivos técnicos, ser regenerado, através de processos disponíveis no mercado;

V - Reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado: consiste no seu uso ou regeneração. A reciclagem via uso envolve a utilização do mesmo como substituto de um produto comercial ou utilização como matéria-prima em outro processo industrial. A reciclagem via regeneração envolve o processamento de frações utilizáveis e valiosas contidas no óleo lubrificante usado e a remoção dos contaminantes presentes, de forma a permitir que seja reutilizado como matéria-prima. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração como reciclagem;

VI - Óleo lubrificante reciclável: material passível de uso, ou regeneração;

VII - Refino: processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo as mesmas características de óleos básicos, conforme especificação do DNC;

VIII - Combustão: queima com recuperação do calor produzido;

IX - Incineração: queima sob condições controladas, que visa primariamente destruir um produto tóxico ou indesejável, de forma a não causar danos ao meio ambiente;

X - Produtor de óleo lubrificante: formulador, ou envaziliador, ou importador de óleo lubrificante;

XI -Gerador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, ou face ao uso de óleos lubrificantes gere qualquer quantidade de óleo lubrificante usado ou contaminado;

XII -Receptor de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica que comercialize óleo lubrificante no varejo;

XIII-Coletor de óleo usado ou contaminado: pessoa jurídica, devidamente credenciada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, que se dedica à coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados nos geradores ou receptores;

XIV - Rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica, devidamente credenciada para a atividade de rerrefino pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e licenciamento pelo órgão estadual de meio ambiente;

Art. 2º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será, obrigatoriamente, recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente.

Art. 3º Ficam proibidos:

I - quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais;

II - qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico (PRONAR);

Art. 4º Ficam proibidos a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados.

§ 1º Casos excepcionais serão submetidos à aprovação do IBAMA, com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados.

§ 2º No caso dos óleos não recicláveis, atualmente comercializados no mercado nacional, o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, efetuará estudos e proposição para a sua substituição.

Art. 5º Fica proibida a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que assegure:

I - a eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo;

II - a preservação dos recursos naturais; e

III - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental.

Art. 6º A implantação de novas indústrias destinadas à regeneração de óleos lubrificantes usados, assim como a ampliação das existentes, deverá ser baseada em tecnologias que minimizem a geração de resíduos a serem descartados no ar, água, solo ou sistemas de esgotos. Parágrafo único. As indústrias existentes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar ao Órgão Estadual de Meio Ambiente um plano de adaptação de seu processo industrial, que assegure a redução e tratamento dos resíduos gerados.

Art. 7º Todo o óleo lubrificante usado deverá ser destinado à reciclagem.

§ 1º A reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável deverá ser efetuada através do rerrefino.

§ 2º Qualquer outra utilização do óleo regenerável dependerá de aprovação do órgão ambiental competente.

§ 3º Nos casos onde não seja possível a reciclagem, o órgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão, para aproveitamento energético ou incineração, desde que observadas as seguintes condições:

I - o sistema de combustão/incineração esteja devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão ambiental;

II - sejam atendidos os padrões de emissões estabelecidas na legislação ambiental vigente. Na falta de algum padrão, deverá ser adotada a NB 1266, "Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho";

III - a concentração de PCB's no óleo deverá atender aos limites estabelecidos na NBR 8371 - "Ascaréis para transformador e capacitores - Procedimento".

Art. 8º Das obrigações dos produtores:

I - divulgar, no prazo máximo de 12 meses, a partir da data de publicação desta Resolução, em todas as embalagens de óleos lubrificantes produzidos ou importados, bem como em informes técnicos a destinação imposta pela lei e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados contaminados, recicláveis ou não;

II - ser responsável pela destinação final dos óleos usados não regeneráveis, originárias de pessoas físicas, através de sistemas de tratamento aprovados pelo órgão ambiental competente;

III - submeter ao IBAMA para prévia aprovação, o sistema de tratamento e destinação final dos óleos lubrificantes usados, após o uso recomendado, quando da introdução no mercado de novos produtos, nacionais ou importados.

Art. 9º Obrigações dos geradores de óleos usados:

I - armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos;

II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;

III - destinar o óleo usado ou contaminado regenerável para a recepção, coleta, rerrefino ou a outro meio de reciclagem, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente;

IV - fornecer informações aos coletores autorizados sobre os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo usado industrial, durante o seu uso normal;

V - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados provenientes de atividades industriais exclusivamente aos coletores autorizados;

VI - manter os registros de compra de óleo lubrificante e alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado disponíveis para fins fiscalizatórios, por dois anos, quando se tratar de pessoa jurídica com consumo de óleo for igual ou superior a 700 litros por ano;

VII - responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente;

VIII - destinar o óleo usado não regenerável de acordo com a orientação do produtor, no caso de pessoa física.

Art. 10. Obrigações dos receptores de óleos usados:

I - alienar o óleo lubrificante contaminado ou regenerável exclusivamente para o coletor ou rerrefinador autorizado;

II - divulgar, em local visível ao consumidor a destinação disciplinada nesta Resolução, indicando a obrigatoriedade do retorno dos óleos lubrificantes usados e locais de recebimentos;

III - colocar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, à disposição de sua própria clientela, instalações ou sistemas, próprios ou de terceiros, para troca de óleos lubrificantes e armazenagem de óleos lubrificantes usados;

IV - reter e armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, no caso de instalações próprias.

Art. 11. No caso dos postos de abastecimento de embarcações não se aplica a exigência de instalações de troca de óleo lubrificante, devendo o gerenciamento do óleo lubrificante usado, atender a legislação específica.

Art. 12. Obrigações dos coletores de óleos usados:

I - recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo, a cada aquisição, para o gerador ou receptor, a competente Nota Fiscal, extraída nos moldes previstos pela Instrução Normativa nº 109/84 da Secretaria da Receita Federal

II - tomar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias;

III - alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável coletado, exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado, através de nota fiscal de sua emissão;

IV - manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos;

V - responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, quando coletados, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente;

VI - garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente.

Art. 13. Obrigações dos rerrefinadores de óleos usados:

I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, exclusivamente de coletor autorizado;

II - - manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos;

III - responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente;

VI - os óleos lubrificantes refinados não devem conter compostos policlorados (PCB's) em teores superiores a 50 ppm.

Parágrafo único. Os óleos básicos procedentes do rerrefino não devem conter resíduos tóxicos ou perigosos, de acordo com a CB 155 e não conter policlorados (PCB's/PCB's) em concentração superior a 50 ppm (limite vigente para óleos aprovados pelo órgão ambiental competente).

Art. 14. Armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados: as unidades de armazenamento do óleo lubrificante usado devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.

Art. 15. Embalagens e transporte de óleos lubrificantes usados ou contaminados: as embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleo lubrificante usado devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.

Art. 16. O CONAMA recomendará ao Ministério da Fazenda, à vista dos problemas ambientais descritos nos considerandos desta Resolução, que sejam realizados estudos no sentido de considerar não tributável a receita obtida com a alienação, nos moldes deste instrumento, do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável.

Art. 17. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na sua regulamentação pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990.

Art. 18. Os óleos lubrificantes usados ou contaminados, reconhecidos como biodegradáveis, pelos processos convencionais de tratamento biológico, não são abrangidos por esta Resolução, quando não misturados aos óleos lubrificantes usados regeneráveis.

Parágrafo único. Caso o óleo usado biodegradável seja misturado ao óleo usado regenerável, a mistura será considerada como óleo usado não regenerável.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Coutinho Jorge
Presidente

Simão Marrul Filho
Secretário-Executivo
10. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
  • Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.
  • Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
  • Os óleos lubrificantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclabilidade.
  • O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.
  • O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.
  • Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado.
  • O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente, este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verificação do exato cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.
  • Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo, o IBAMA terá como base as informações relativas ao trimestre civil anterior.
  • O Ministério do Meio Ambiente, na primeira reunião ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução.
  • Não integram a base de cálculo da quantia de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletada pelo produtor ou importador os seguintes óleos lubrificantes acabados:
  • O Ministério do Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos trimestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.
  • Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores, no mar litorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
  • Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado como formas de reciclagem ou de destinação adequada.
  • No caso dos postos de revenda flutuantes que atendam embarcações, o gerenciamento do óleo lubrificante usado ou contaminado deve atender a legislação ambiental vigente.
  • Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis.
  • Parágrafo único. O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não rerrefináveis ou biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis é considerado integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefinável, não biodegradável e resíduo perigoso (classe I), devendo sofrer destinação ou disposição final compatível com sua condição.
  • O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei n o 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n o 3.179, de 22 de setembro de 1999.
  • As obrigações previstas nesta Resolução são de relevante interesse ambiental.
  • A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IBAMA e do órgão estadual e municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.
  • Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  • Fica revogada a Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993.
11. NORMA ABNT/NBR 10004
  • ABNT/NBR 10004- Resíduos sólidos – Classificação
  • Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.
  • Lei nº 9.605 de 12/02/1998 – Lei de Crimes Ambientais
“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
  • Lei nº 10.165 de 27/12/2000 – complementada pela Instrução Normativa IBAMA n.º 96 de 31/03/2006
“Altera a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.
12. DO LICENCIAMENTO
  • Resolução nº 237, de 19/12/1997
“Define procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente”.
13. DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
  • Resolução CONAMA nº 08 de 06/12/1990
“Estabelece limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de combustão externa em fontes novas fixas como: caldeiras, geradores de vapor, centrais para a geração de energia elétrica, fornos, fornalhas, estufas e secadores para geração e uso de energia térmica, incineradores e gaseificadores”.
  • ABNT/NBR 10004- Resíduos sólidos – Classificação
  • “Classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente”.
  • Lei Estadual nº12. 493, de 22/01/1999
“Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.”
  • Resolução nº 05, de 05/08/1993
“Define procedimentos mínimos para o gerenciamento dos resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente”.
14. DO USO DE ÁGUA
  • Lei nº 9.984, de 17/07/2000
“Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências”.
  • Lei nº 9.433 - 08/01/1997
“Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabeleceu como um de seus instrumentos a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos”.
  • Lei Estadual nº 12.726 - 26/11/1999
“Esta lei institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação federal aplicável.”
  • Decreto Estadual nº 4.646 de 31/08/2001
“Outorga de direitos de uso de recursos hídricos”.
15. PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
  • Portaria nº 1.274, de 25/08/2003 (Polícia Federal)
Art. 1º “Submeter a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos relacionados nas Listas I, II, III, IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I”.
  • Decreto Nº 3.665, de 20/11/2000 (Exército)
“Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)”.
16. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
  • Resolução da ANTT Nº 420 de 12/02/04
“Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos - RTPP, publicadas em 31/05/04, por meio do Suplemento ao Nº 103 do Diário Oficial da União”.
  • Decreto nº 96.044 de 18/05/1988
“Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e dá outras Providências”.
  • ABNT/NBR 7500
“Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. Estabelece a simbologia convencional e o seu dimensionamento para produtos perigosos, a ser aplicada nas unidades de transporte e nas embalagens, a fim de indicar os riscos e os cuidados a serem tomados no transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento, de acordo com a carga contida”.
  • ABNT/NBR 7501
“Transporte terrestre de produtos perigosos – Terminologia. Define os termos empregados no transporte terrestre de produtos perigosos”.
  • ABNT/NBR 7503
“Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos - Características, dimensões e preenchimento. Especifica os requisitos e as dimensões para a confecção da ficha de emergência e do envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos, bem como as instruções para o preenchimento dessa ficha”.
  • ABNT/NBR 9735
“Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos. Estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos”.
  • ABNT/NBR 13221
“Transporte terrestre de resíduos. Especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública”.
  • ABNT/NBR 14064
“Atendimento a emergência no transporte terrestre de produtos perigosos”.
  • ABNT/NBR 14619
“Transporte Terrestre - Incompatibilidade Química”.
17. CONTATO PARA EMERGÊNCIA
Abaixo está descrita uma lista de órgãos-chave e órgãos competentes com seus respectivos telefones em caso de emergência ou risco ambiental.
CORPO DE BOMBEIROS 193
DEFESA CIVIL 193
HOSPITAL ANGELINA CARON 41 3679.8100
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ 41 3113.3700
PREFEITURA MUNICIPAL 41 3657.2244
POLÍCIA CIVIL 41 3676.1135
VIGILANCIA SANITÁRIA 41 3330.4414
[2] Figura 2 - usinagem de uma peça em alumínio
18. REAPROVEITAMENTO DO FLUÍDO DE CORTE
O uso do fluído de corte com o tempo vai se degradando, processo normal de usinagem, o grande causador é a bactéria e o fungo, gerado no processo. Onde o fungo se origina através das bactérias.
Após o seu uso, os fluídos de corte podem ser reaproveitados, reciclados ou descartados pela própria empresa, ou através de uma companhia de serviços especializada em reciclagem.
O reaproveitamento da emulsão é uma grande vantagem na redução e custo e descarte, evitando danos ao meio ambiente.
Além da recuperação do fluído de corte, podemos estar utilizando um fluído de a base de bactericida. O qual se “alimenta” da bactéria, facilitando o não aparecimento de fungos na emulsão. Contribuindo com a vida útil da emulsão e facilitando a recuperação.
A seguir organograma proposto na recuperação do fluído de corte – Emulsão.
19. METODOLOGIA
Organograma proposto na recuperação do fluído de corte ( Emulsão ).

Processo de Usinagem

Cavaco úmido
Emulsão
Cavaco Seco
Água
Óleo
Reutilização do cavaco
Recuperação
Sim
Contactar Empresa especializada
não
sim
Tratamento
Reutilização da emulsão
Incineração
Figura 3 – Organograma
19.1 JUSTIFICATIVA:
Melhorar o desenvolvimento e qualidade da produção e ferramentas, utilizando produtos de alta qualidade e desempenho. Desenvolver produtos biodegradável, e principalmente produtos bactericidas não nocivos a saúde e ao Meio Ambiente.
20. RESULTADOS E DISCUSSÂO – TABELA EMULSÃO DE 6 a 8 %
[3] Tabela 1 – dados obtidos dos testes
Os ensaios a serem realizados na recuperação da emulsão de 6 a 8 % serão os seguintes:
  • Concentração da emulsão – conforme método recomendado pelo fornecedor – ensaios diários;
  • Condutividade da emulsão – conforme método recomendado pelo fornecedor – ensaios diários;
  • Sólidos totais dissolvidos – conforme método recomendado pelo fornecedor– ensaios diários;
  • Oxigênio dissolvido – conforme método recomendado pelo fornecedor – ensaios diários;
  • Corrosão – conforme método recomendado pelo fornecedor – ensaios semanais;
  • Bacteriológico – conforme método recomendado pelo fornecedor – ensaios semanais;
  • Monitoramento através de relatórios e gráficos – diários;
  • Controle de dosagem de material – Monitoramento dos ensaios;
21. RESULTADOS E DISCUSSÃO – GRÁFICOS EMULSÂO DE 6 a 8%
[4] Gráficos
22. CONCLUSÃO
Utilizar menor quantidade de fluído de corte na usinagem agregará um valor considerado no custo, na vida útil da ferramenta e descarte.
Com relatórios diários podemos monitorar o desempenho da emulsão e tomar as ações necessárias. A recuperação da emulsão proposta ajudará no mínimo descarte possível, gerando um custo benefício voltado para a empresa.
O desenvolvimento do fluído de corte à base de bactericidas é um grande avanço na tecnologia de usinagem. Com isso as empresas poderão estar utilizando um material biodegradável sabendo que a saúde do operador o meio ambiente estarão sendo menos agredidos.
Para as futuras pesquisas sobre os fluídos de corte poderá ser estudado o desenvolvimento de um fluído de corte que, com um certo tempo se degenera.